Olá, amigos corseiros.
Hoje falaremos sobre a Resolução 254 do Contran que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Aqui o que mais nos interessa é o caso do uso das películas nas áreas envidraçadas do veículo. A questão dos vidros de segurança é aplicável às fábricas.
Comecemos pelo art. 3º da resolução:
“Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.”
Bom, o que esse artigo quis dizer é:
Ao pára-brisa é permitida a utilização de película que ofereça transparência de pelo menos 75%. Aos vidros das portas do motorista e carona deverá oferecer no mínimo 70% de transparência.
Obs.: Normalmente os pára-brisas saem de fábrica com transparência de 75%. Verificar em cada caso as especificações do carro.
Os §1º, 2º e 3º dizem que poderão usar nos vidros laterais/ portas traseiras, além do vidro traseiro (vigia) películas que deixem transparecer pelo menos 28% de luminosidade, mas que só poderá usar essa especificação ao vidro traseiro (vigia), desde que o carro possua retrovisores externos nos dois lados, direito e esquerdo.
Fica ainda permitido à área do pára-brisas o uso de faixa degrade (dégradé) ou o famoso pára-brisas degrade segundo o inciso I.
Vamos agora ao art.7º:
“Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.”
Aqui, fica definido como ponto de orientação o art.3º dessa resolução, o qual foi citado mais acima e o §1º fala sobre a chancela, que é aquela marca que sai nas películas informando o grau de transparência."
“Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.”
Aqui não nos deixa dúvidas da proibição das películas refletivas.
“Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art.3º desta Resolução.”
Bom, aqui vemos novamente a exigência de espelhos retrovisores externos, porém dessa vez para a utilização de logos e adesivos mais vistos em ônibus ou aqueles carros que anunciam eventos.
Para finalizar, vamos ao art.10 da resolução:
“Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.”
Na minha opinião, esse é o artigo mais nos importante para nós, já que ele informa que para fins de fiscalização deverá ser usado um aparelho/medidor de transmitância luminosa aprovado pelo INMETRO. Ou seja, para um policial mandar você retirar um film ele deverá comprovar através do aludido aparelho o erro no uso da película. Poderá inclusive multar veículo e te obrigar a retirar a película, mas se não for verificado através de aparelho a irregularidade, se ele te obrigar a retirar o film, será abuso de autoridade, pois ele SÓ pode fazer o que está na lei. O olho nu não faz prova de nada. tem que usar aparelho próprio para a medição.
Pessoal, o mais importante da resolução está aí.
Se alguém quiser dar uma olhada na resolução, clique aqui.
Segue também uma matéria com alguns detalhes visuais do Globo.com clique aqui.
Qualquer dúvida ou sugestão para melhorar esse tópico, podem comentar.
Espero que tenha alguma serventia para alguém.
Um forte abraço a todos.
Resolução 254 do Contran dispõe sobre o insul-film
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ai entra o reter o carro pra regularizacao e nesse meio tempo acham o aparelho
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Depende, cara. Te garanto que a PRF não tem.SemControle escreveu:ai entra o reter o carro pra regularizacao e nesse meio tempo acham o aparelho
Se for PM, vai depender do Estado. Aqui no Rio nem importunam mais.
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Aqui em SP tb não vejo implicarem muito com isso isoladamente
Abs
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o problema é qq film no parabrisa, a lei é clara q nao se pode nada no parabrisa, e por mais q seja um G0 vao ver q tem....
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Essas leis já eram, foram atualizadas. Assim era antigamente.
http://corsaclube.com.br/viewtopic.php?t=79790
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Gente sei que talvez não seja o Tópico apropriado mas não encontrei nada até agora que fale sobre adesivo na parte inferior do parabrisa Dianteiro, ou seja, quero colar um adesivo na parte de baixo de um lado ao outro do meu parabrisa da frente mas não encontrei nada a respeito alguém aí sabe me dizer
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sinceramente acho q nem compensa discutir isso, nem a polícia ta ligando mais pra isso com tanto carro q tem por ae já com insulfilm
outra coisa que nao adianta discutir é o lance do xenon pq ta indo pro mesmo caminho do insulfilm.
confesso que quando comecei a ler a matéria parecia aula de direito da faculdade.
bjos me liga
outra coisa que nao adianta discutir é o lance do xenon pq ta indo pro mesmo caminho do insulfilm.
confesso que quando comecei a ler a matéria parecia aula de direito da faculdade.
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isso é fato, tanto q qnd se le direito e se entende o q diz, vc acha umas 5 interpretacoes pra mesma coisa...diz e se contradiz no mesmo paragrafo, sao os pontos onde aparece recurso e os kambal a 4SNELL escreveu:sinceramente acho q nem compensa discutir isso, nem a polícia ta ligando mais pra isso com tanto carro q tem por ae já com insulfilm
outra coisa que nao adianta discutir é o lance do xenon pq ta indo pro mesmo caminho do insulfilm.
confesso que quando comecei a ler a matéria parecia aula de direito da faculdade.
bjos me liga
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Galera, a minha intenção não foi discutir a respeito da matéria de direito.
Eu só postei a respeito do Film, já que tem muito gente que não entende e
gostaria de alguma explicação.
Todas opiniões posteriores servem para enriquecer o que já foi dito.
A realidade de cada um é diferente, pois a forma como é aplicada a lei é o que
importa na prática.
Vamos que vamos.
Abraços.
Eu só postei a respeito do Film, já que tem muito gente que não entende e
gostaria de alguma explicação.
Todas opiniões posteriores servem para enriquecer o que já foi dito.
A realidade de cada um é diferente, pois a forma como é aplicada a lei é o que
importa na prática.
Vamos que vamos.
Abraços.